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Defesa da Floresta

Governos Civis com competências na Floresta

A recente publicação do novo Sistema de Defesa da Floresta (Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro) clarificou as competências dos pilares de intervenção ao nível da prevenção estrutural, da prevenção operacional e do combate a incêndios florestais. Neste conjunto de alterações é de considerar o novo papel dos Governos Civis no âmbito da definição e fortalecimento das estruturas de planeamento distrital.

A recente publicação do novo Sistema de Defesa da Floresta clarificou as competências dos pilares de intervenção ao nível da prevenção estrutural, da prevenção operacional e do combate a incêndios florestais. Neste conjunto de alterações é de considerar o novo papel dos Governos Civis no âmbito da definição e fortalecimento das estruturas de planeamento distrital.

A criação das Comissões Distritais de Defesa da Floresta, veio permitir a consolidação do planeamento estratégico supra-municipal de defesa da floresta contra incêndios. Entre as várias atribuições destas comissões, destaca-se a articulação da actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, a elaboração do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, o acompanhamento das acções de defesa da floresta a nível distrital, bem como a colaboração nos programas de sensibilização e a colaboração nos avisos às populações.

As comissões distritais têm a seguinte composição:

a) O governador civil, que preside;

b) O director regional de florestas;

c) Os gestores florestais das áreas territoriais integrantes do distrito;

d) Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;

e) O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

f) O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;

g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) Um representante dos conselhos directivos de baldios;

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Documentação disponível

Plano Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Distrito de Lisboa - Diagnóstico Síntese - Abril 2010

Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro

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