Competências

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:

- Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.

- Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:

  • Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito.
  • Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito.
  • Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.

- Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:

  • Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito.
  • Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
  • Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra - ordenacionais previstas na lei.



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