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Segurança Privada

O Decreto -Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, que determina o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ficou parcialmente desactualizado com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada, e, mais recentemente, com o novo regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho. Foi então necessário proceder à actualização do regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas através do Decreto -Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho.

Neste diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto –Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar ao governador civil territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção da autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identifica.

O Governador Civil, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º, do mesmo diploma, pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto –Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Documentos disponíveis

Decreto -Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho






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