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Contra-ordenações

Enquadramento

A 1 de Maio de 2007, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março de 2007, que aprovou a Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Esta sucedeu à Direcção-Geral de Viação nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.

Contrariamente ao que acontecia com a Direcção-Geral de Viação, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não dispõe de estruturas desconcentradas para a gestão das contra-ordenações.

Tendo em conta esta realidade e com o objectivo de se assegurarem as actividades inerentes às contra-ordenações rodoviárias que obrigam à interacção com os cidadãos, como seja a guarda e devolução de documentos apreendidos ao abrigo do artigo 173.º do Código da Estrada e aos processos relativos à execução das sanções acessórias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação rodoviária, foram celebrados protocolos entre a ANSR e os Governos Civis.

Assim, a partir do dia 1 de Outubro de 2007, os Governos Civis passaram a:

1- Guardar e a devolver os documentos apreendidos (título de condução, livrete, título de registo de propriedade, certificado de matrícula) ao abrigo do artigo 173.º, do Código da Estrada;

2- Receber e guardar os títulos de condução ou os documentos de identificação de veículo para cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir ou apreensão de veículo;

3- Registar o cumprimento da sanção acessória e a emitir o auto de entrega de documento;

4- Receber e registar defesas, pedidos de pagamento da coima em prestações ou dilação do prazo de pagamento e impugnações judiciais que, após registo, são reencaminhados à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para apreciação, no âmbito dos respectivos processos de contra-ordenação.

Documentos apreendidos provisoriamente por falta de pagamento

Deverão ser levantados nas instalações do Governo Civil na Rua José Estevão 137, Lisboa (Jardim Constantino), a partir do 8.º dia útil, salvo a existência de causas alheias a este serviço que impeçam o cumprimento do prazo e mediante prova de pagamento da coima, quando os seus titulares residam no distrito de Lisboa ou tenham indicado o Governo Civil de Lisboa como local de levantamento dos documentos.

Condições para o levantamento dos documentos:

a) Prova de pagamento integral da coima (vinheta dos CTT aposta no triplicado do auto ou talão Multibanco no qual a referência do pagamento corresponda ao número do auto e o valor pago coincida com o valor mínimo da coima indicado no auto).

b)Inexistência de sanções pecuniárias ou acessórias por cumprir.

c)Os documentos são devolvidos ao infractor ou a quem comprovar estar mandatado para o efeito (modelo disponibilizado neste sítio).

Exceptuam-se as seguintes situações em que os documentos ficarão à guarda de outras entidades, findo o prazo de retenção nas autoridades policiais:

1.1.  Documentos à guarda da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes Terrestres de Lisboa e Vale do Tejo – Rua Domingos Monteiro, 7, 1069-056 Lisboa:

- Documentos sobre os quais recaia a suspeição da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, quando tiver expirado o seu prazo de validade ou quando se encontrem em estado de conservação que os torne inelegíveis.

- Quando a apreensão tenha subjacente uma das causas previstas no art.º 161.º do Código da Estrada (por exemplo, falta de seguro de responsabilidade civil, falta de inspecção extraordinária, falta de reinspecção, veículo a circular sem condições de segurança).

1.2. Documentos à guarda da Conservatória do Registo Automóvel (Rua Mouzinho da Silveira, 34, 1250-167 Lisboa:?-Quando o registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal.

Recepção de defesas, pedidos de pagamento em prestações ou dilação do prazo de pagamento

Todos estes requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que é a única entidade competente para proferir decisões em processos de contra-ordenação de trânsito.

Devem ser remetidos por correio para aquela entidade, com sede na Avenida da República, n.º 16, 1069-055 Lisboa.

Os interessados têm também a faculdade de os entregar pessoalmente nos Governos Civis que os reencaminharão para a ANSR.

Em Lisboa, os serviços do Governo Civil para o efeito situam-se na morada já atrás indicada – Rua José Estêvão, n.º 137, Lisboa (Jardim Constantino) – modelo de requerimento de pedido de pagamento em prestações neste sítio.

Recepção/entrega de documentos

Findo o período de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo constante do auto de entrega, o título de condução e o (s) documento (s) do veículo podem ser devolvidos aos titulares, desde que se verifique que o infractor não tem mais sanções acessórias para cumprir, continuando retidos os documentos em caso afirmativo.

A carta de condução não será igualmente devolvida caso se verifique que a mesma é provisória e que o titular foi condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves o que determina a caducidade do título de condução nos termos do n.º1 do artigo 130.º do Código da Estrada.

Documentos disponíveis

Decreto-Lei n.º 77/2007

Requerimento de pedido de pagamento em prestações

Requerimento de levantamento de documentos por terceiro

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