A 1 de Maio de 2007, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março de 2007, que aprovou a Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Esta sucedeu à Direcção-Geral de Viação nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.
Contrariamente ao que acontecia com a Direcção-Geral de Viação, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não dispõe de estruturas desconcentradas para a gestão das contra-ordenações.
Tendo em conta esta realidade e com o objectivo de se assegurarem as actividades inerentes às contra-ordenações rodoviárias que obrigam à interacção com os cidadãos, como seja a guarda e devolução de documentos apreendidos ao abrigo do artigo 173.º do Código da Estrada e aos processos relativos à execução das sanções acessórias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação rodoviária, foram celebrados protocolos entre a ANSR e os Governos Civis.
Assim, a partir do dia 1 de Outubro de 2007, os Governos Civis passaram a:
1- Guardar e a devolver os documentos apreendidos (título de condução, livrete, título de registo de propriedade, certificado de matrícula) ao abrigo do artigo 173.º, do Código da Estrada;
2- Receber e guardar os títulos de condução ou os documentos de identificação de veículo para cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir ou apreensão de veículo;
3- Registar o cumprimento da sanção acessória e a emitir o auto de entrega de documento;
4- Receber e registar defesas, pedidos de pagamento da coima em prestações ou dilação do prazo de pagamento e impugnações judiciais que, após registo, são reencaminhados à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para apreciação, no âmbito dos respectivos processos de contra-ordenação.
Deverão ser levantados nas instalações do Governo Civil na Rua José Estevão 137, Lisboa (Jardim Constantino), a partir do 8.º dia útil, salvo a existência de causas alheias a este serviço que impeçam o cumprimento do prazo e mediante prova de pagamento da coima, quando os seus titulares residam no distrito de Lisboa ou tenham indicado o Governo Civil de Lisboa como local de levantamento dos documentos.
Condições para o levantamento dos documentos:
a) Prova de pagamento integral da coima (vinheta dos CTT aposta no triplicado do auto ou talão Multibanco no qual a referência do pagamento corresponda ao número do auto e o valor pago coincida com o valor mínimo da coima indicado no auto).
b)Inexistência de sanções pecuniárias ou acessórias por cumprir.
c)Os documentos são devolvidos ao infractor ou a quem comprovar estar mandatado para o efeito (modelo disponibilizado neste sítio).
Exceptuam-se as seguintes situações em que os documentos ficarão à guarda de outras entidades, findo o prazo de retenção nas autoridades policiais:
1.1. Documentos à guarda da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes Terrestres de Lisboa e Vale do Tejo – Avenida Elias Garcia, n.º 103, 1050-098 Lisboa:
- Documentos sobre os quais recaia a suspeição da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, quando tiver expirado o seu prazo de validade ou quando se encontrem em estado de conservação que os torne inelegíveis.
- Quando a apreensão tenha subjacente uma das causas previstas no art.º 161.º do Código da Estrada (por exemplo, falta de seguro de responsabilidade civil, falta de inspecção extraordinária, falta de reinspecção, veículo a circular sem condições de segurança).
1.2. Documentos à guarda da Conservatória do Registo Automóvel - Rua Mouzinho da Silveira, 34, 1250-167 Lisboa:
- Quando o registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal.
Todos estes requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que é a única entidade competente para proferir decisões em processos de contra-ordenação de trânsito.
Devem ser remetidos por correio para aquela entidade, com sede no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena.
Os interessados têm também a faculdade de os entregar pessoalmente nos Governos Civis que os reencaminharão para a ANSR.
Em Lisboa, os serviços do Governo Civil para o efeito situam-se na morada já atrás indicada – Rua José Estêvão, n.º 137, Lisboa (Jardim Constantino) – modelo de requerimento de pedido de pagamento em prestações neste sítio.
Findo o período de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo constante do auto de entrega, o título de condução e o (s) documento (s) do veículo podem ser devolvidos aos titulares, desde que se verifique que o infractor não tem mais sanções acessórias para cumprir, continuando retidos os documentos em caso afirmativo.
A carta de condução não será igualmente devolvida caso se verifique que a mesma é provisória e que o titular foi condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves o que determina a caducidade do título de condução nos termos do n.º1 do artigo 130.º do Código da Estrada.







